Deixar empregado sem realizar atividades pode caracterizar dano moral.
A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba garantiu indenização por danos morais ao motorista de uma construtora do segmento de infraestrutura que foi obrigado a ficar durante 20 dias em um abrigo, sem exercer qualquer atividade. Conforme relatou o trabalhador, esse fato ocorreu depois que ele reclamou das condições de funcionamento da escavadeira que operava. Com vergonha dos demais colegas, ele pediu demissão e entrou com ação trabalhista contra a empresa.
Segundo o motorista que operava a escavadeira, pá carregadeira e rolo as condições das máquinas não eram boas. Elas ficaram paradas muito tempo, sem manutenção. “Nos três primeiros meses, trabalhei com uma máquina sem o para-brisa dianteiro e ar-condicionado. E ao reclamar dessas condições, o superior me disse que deveria trabalhar com elas daquela forma, se quisesse. Ou haveria outra pessoa para realizar a atividade”, relatou.
No dia seguinte ao da reclamação, o encarregado tomou a decisão de deixá-lo de lado. Segundo o trabalhador, a situação durou 20 dias. “Depois desse período, procurei meu advogado, pois já estava ficando com vergonha de todo mundo chegando para trabalhar e eu, sentado”, relatou o motorista.
A testemunha ouvida no caso confirmou a situação: “Ele operava a máquina escavadeira com a porta aberta, porque ela não tinha o ar-condicionado funcionando”. Acrescentou a testemunha que, após a reclamação, o encarregado disse que, se o empregado não quisesse trabalhar, ele mesmo operaria a máquina. Segundo ele, o trabalhador permaneceu sentado embaixo de um contêiner por duas semanas, período durante o qual o encarregado operou a máquina.
Para o juiz do trabalho Henrique Alves Vilela, a prova produzida leva à conclusão de que o empregado passou a ser tratado de forma desrespeitosa por parte de seu superior hierárquico. “A situação vivenciada conduziu à existência de danos ao patrimônio imaterial do motorista, portanto, presente o dano moral, causado por ato culposo da empresa e seus prepostos, sobressaindo daí o seu dever de indenizar”.
Assim, o juiz fixou o dano moral em R$ 5 mil, valor que, no seu entendimento, não pagará o constrangimento sofrido, mas compensará o dano, sem gerar enriquecimento ilícito. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Fonte: TRT3